DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ROSSET em face da decisão de fls — HC HC 1031596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ROSSET em face da decisão de fls.
- 103/106 que não conheceu do habeas corpus, diante da ausência de ilegalidade na alegada demora para análise dos embargos de declaração opostos perante o TJSP.
- No presente recurso, a defesa afirma que os embargos de declaração ainda não foram julgados na origem, sendo, portanto, contraditória a decisão agravada.
- Requer, assim, seja sanada a apontada contradição e concedida a ordem nos termos da inicial.
Resultado indicado
Requer, assim, seja sanada a apontada contradição e concedida a ordem nos termos da inicial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3435, 3539, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ROSSET em face da decisão de fls. 103/106 que não conheceu do habeas corpus, diante da ausência de ilegalidade na alegada demora para análise dos embargos de declaração opostos perante o TJSP.
No presente recurso, a defesa afirma que os embargos de declaração ainda não foram julgados na origem, sendo, portanto, contraditória a decisão agravada.
Requer, assim, seja sanada a apontada contradição e concedida a ordem nos termos da inicial.
É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que o apontado vício não existe na decisão embargada, uma vez que, naquele momento, não se afirmou o julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
No mais, o pedido está prejudicado. Em consulta à página eletrônica do TJSP, verifica-se que os embargos de declaração opostos pelo paciente foram julgados em 13/11/2025, ocasionando a perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.