DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1031596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO ROSSET contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente está sendo processado pela suposta prática dos crimes de receptação dolosa e uso de documento falso.
- Inconformado com o recebimento da denúncia, ajuizou mandamus na origem alegando que esta peça seria inepta, além de buscar o reconhecimento da prescrição antecipada, com o consequente trancamento da ação penal.
- Referido writ foi denegado por aresto assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3539, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO ROSSET contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2156153-56.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente está sendo processado pela suposta prática dos crimes de receptação dolosa e uso de documento falso.
Inconformado com o recebimento da denúncia, ajuizou mandamus na origem alegando que esta peça seria inepta, além de buscar o reconhecimento da prescrição antecipada, com o consequente trancamento da ação penal.
Referido writ foi denegado por aresto assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Pedido de habeas corpus impetrado por Dr. Eduardo Rosset contra ato do juízo da 2ª Vara Criminal de Cerqueira Cesar, visando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a ausência de justa causa para prosseguimento do feito. O impetrante foi preso em flagrante por receptação dolosa e uso de documento público falso, com proposta de acordo de não persecução penal ofertada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade antecipada; (ii) a existência de justa causa para prosseguimento da ação penal.
III. Razões de Decidir
3. A prescrição antecipada não encontra previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, conforme artigo 107 do Código Penal e jurisprudência consolidada.
4. A denúncia descreveu suficientemente as condutas imputadas ao paciente, com indícios de autoria e materialidade, não havendo inépcia ou ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prescrição antecipada não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro. 2. A denúncia que descreve suficientemente as condutas imputadas não é inepta e justifica o prosseguimento da ação penal." (fl. 7)
A defesa alega que opôs embargos de declaração na origem no dia 31/7/2025, o qual, ainda, não havia sido juntado aos autos.
Busca, em liminar e no mérito, a determinação do imediato julgamento dos aclaratórios, além da suspensão da ação penal.
As informações foram prestadas às fls. 62/85.
Liminar indeferida às fls. 87/88.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 93/97.
A defesa, às fls. 100/102, reiterou o pedido de liminar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
após a publicação e, por si só, não revela nem excesso de prazo, nem inércia por parte do Judiciário, tanto mais que não consta que o tribunal de justiça tenha sido previamente provocado a corrigi-lo.
6. Ademais, foi expedida guia de execução provisória do réu, assegurando, assim, seu acesso a eventuais benefícios no cumprimento da pena, como a progressão de regime.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 557.442/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, devendo ser comunicada a presente decisão ao Tribunal de origem com a recomendação de celeridade na apreciação do recurso integrativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.