DECISÃO LEANDRO JUVENAL DOS SANTOS GUIMARÃES CAVALCANTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão p… — HC HC 1031597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO JUVENAL DOS SANTOS GUIMARÃES CAVALCANTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no HC n.
- Nesta Corte, a defesa busca o trancamento do processo, sob alegação de nulidade da prova obtida a partir da apreensão de aparelho celular de corréu.
- Todavia, a matéria não foi analisada no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
- Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO JUVENAL DOS SANTOS GUIMARÃES CAVALCANTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no HC n. 6000765-34.2025.8.03.0000.
Nesta Corte, a defesa busca o trancamento do processo, sob alegação de nulidade da prova obtida a partir da apreensão de aparelho celular de corréu.
Todavia, a matéria não foi analisada no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Além disso, o gabinete verificou, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, que foi interposta apelação pela defesa do ora paciente contra a sentença condenatória, recurso que está concluso para julgamento, o que indica que a tese aqui veiculada será apreciada pela Corte local.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.