DECISÃO A defesa pede a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o processamento do habeas… — HC HC 1031601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A defesa pede a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus.
- Antes mesmo da análise do pedido pelo Tribunal de origem, a parte busca a intervenção desta Corte, fora das hipóteses do art.
- 105 da CF, para fins de deferimento de livramento condicional a apenado do regime fechado.
- Aponta o excesso de prazo para análise do Agravo em Execução n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
A defesa pede a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus.
Antes mesmo da análise do pedido pelo Tribunal de origem, a parte busca a intervenção desta Corte, fora das hipóteses do art. 105 da CF, para fins de deferimento de livramento condicional a apenado do regime fechado. Aponta o excesso de prazo para análise do Agravo em Execução n. 1.0000.25.215904-1/001) e junta quase 2 mil páginas.
Não identifiquei nesse impressionante acervo a cópia do pedido de tutela de urgência no agravo em execução feito ao Desembargador relator do recurso.
Não há, ademais, evidência de tramitação excessivamente prolongada do recurso, uma vez que os autos foram recebidos pelo Tribunal de origem em 25/6/2025, estavam pendentes de parecer e, em 1º/9/2025, foi proferido despacho determinando o encaminhamento à Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, inexiste certidão que ateste a ausência de faltas graves e, consequentemente, o bom comportamento durante toda a execução penal, requisito indispensável para demonstrar a esta Corte que o Desembargador poderia conceder a liminar, mas ficou inerte, com grande risco de dano irreparável ao direito de locomoção do apenado enquanto se aguarda o julgamento do agravo em execução.
Assim, o habeas corpus continua deficientemente instruído.
Ressalto, mais uma vez, que não está inaugurada a competência desta Corte, prevista no art. 105 da CF, para examinar os requisitos do livramento condicional e é incabível deferir o benefício ao apenado do regime fechado, de ofício, ante registro de "reconhecimento a falta grave" (fl. 19), o que sinaliza falta de requisito subjetivo do art. 83 do CP e que a pretensão está em descordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.