DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS OLIVEIRA DE JESUS apontando como autori… — HC HC 1031607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS OLIVEIRA DE JESUS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 14/7/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS OLIVEIRA DE JESUS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500340102).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 14/7/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 50/52).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/19):
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUTORIZAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA CAUTELAR MÁXIMA. PRECEDENTES DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
SISTEMA ACUSATÓRIO. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO
PEDIDO FORMULADO PELO MP. ATUAÇÃO DE OFÍCIO NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão, por ter sido decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art. 311 do CPP.
Aponta que o representante do Ministério Público, em audiência de custódia, manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante, destacando a desnecessidade de decretação da preventiva. Manifestou-se pela concessão da liberdade provisória ao paciente.
Aduz que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
concluindo-se, em princípio, pela ausência de excepcionalidades aptas a justificarem a medida extrema.
6. Ademais, c ondições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto.
7. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas.
Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 908.840/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
Diante do exposto, concedo o habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.