DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR CORREA DE CES… — HC HC 1031608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR CORREA DE CESAR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n.
- 5072059- 38.2020.8.21.0001, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
- RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART.
- SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR CORREA DE CESAR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5072059- 38.2020.8.21.0001, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 67/68):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação criminal interposta pela defesa visando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem fundada suspeita. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, requer a redução da pena-base, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a redução ou afastamento da pena de multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão consistem em: (a) definir se houve ilegalidade na busca pessoal realizada pelos agentes estatais; (b) estabelecer se a prova constante dos autos é suficiente para amparar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (c) determinar se é cabível a redução da pena-base, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A busca pessoal encontra amparo legal nos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, sendo possível mesmo sem mandado judicial, desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos ilícitos. No caso, a atitude do réu ao avistar a viatura nervosismo e mudança repentina de direção, intentando fugir constituiu indício concreto e objetivo que justificou a abordagem policial, corroborada posteriormente pela apreensão de drogas.
2. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelo conjunto probatório formado pelos laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares. A negativa do réu, desacompanhada de qualquer prova que corrobore sua versão, não se mostra suficiente para afastar a condenação.
3. O reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é cabível, em razão da primariedade do réu, da inexistência de dedicação a atividades criminosas e de sua
[trecho intermediário suprimido]
cautelar está suficientemente fundamentada não apenas na gravidade do fato, com arrimo na quantidade de droga e arma de fogo apreendidas (1 tablete prensado e 6 porções de maconha além de um revolver calibre .32), mas principalmente no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outro processo por tráfico, o que é indicativo de sua habitualidade delitiva.
3. Ausência de contemporaneidade não verificada, diante da razoabilidade no tempo de trâmite de complexa investigação, com o reconhecimento da participação ativa do recorrente em facção criminosa de relevância local ("Bonde do Cangaço").
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 183.460/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.