DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR APARECIDO BATISTA, … — HC HC 1031612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR APARECIDO BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- INDULTO PLENO CONFORME DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024.
- Agravo pela cassação do indulto pleno para o crime de condenação, nos termos do Decreto 12.338/2024.
- Não preenchimento dos requisitos de concessão da benesse.
Resultado indicado
3- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR APARECIDO BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 10-11):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. INDULTO PLENO CONFORME DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. DECISÃO NÃO CONCESSIVA. AGRAVO DA DEFESA. Agravo pela cassação do indulto pleno para o crime de condenação, nos termos do Decreto 12.338/2024. Mérito. Detração penal. Cômputo. Período de recolhimento domiciliar noturno. Descabimento do desconto visado. Precedentes do C. STF. Indulto. Não preenchimento dos requisitos de concessão da benesse. Decreto Presidencial 12.338/2024. Condenação por tráfico de drogas na forma "privilegiada". Cumprimento integral da pena restritiva de direitos. Inexistência. Inadimplência quanto a uma parcela da prestação pecuniária sem justificativa. Prática de falta grave no período de prova. Art. 6º do texto presidencial. Respeito ao sistema de freios e contrapeso
Negado provimento.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena por tráfico de drogas e teve seu pedido de detração penal, por cômputo do período de recolhimento domiciliar noturno e ao indulto pleno, indeferido pelo Juízo das Execuções.
Tal decisão foi objeto de agravo de execução, desprovido na origem, conforme a ementa acima.
No presente writ, o impetrante sustenta que "mesmo que não haja previsão legal para a detração da pena em situações de recolhimento domiciliar noturno e uma vez que as hipóteses do art. 42 do CP não consubstanciam rol taxativo, torna-se claro o comprometimento do status libertatis do sentenciado, de modo que deve ser reconhecido como período a ser computado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, esse é o posicionamento do C. STJ, inclusive pelo TEMA nº 1.155" (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, "a RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PENA, fazendo-se a DETRAÇÃO DE PENA, pois o sentenciado cumpriu o recolhimento domiciliar noturno, das 22:00h às 06:00h e nos dias de folga (art. 319 do CPP), de 14 de dezembro de 2020 a 20 de outubro de 2022" (fl. 8).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 93):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.155 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. NÃO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Parecer pelo não conhecimento da ordem e, caso
[trecho intermediário suprimido]
pena em todos os sábados e domingos e de segunda-feira a sexta- feira, das 22h às 6h. Contudo, tal período de detração não pode se estender até o trânsito em julgado, pois de acordo com o teor da sentença proferida no dia 11/12/2023, foi deferido ao réu o direito de recorrer em Liberdade - e-STJ, fl. 15, cessando, assim, automaticamente, as medidas cautelares anteriormente concedidas.
3- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 966.536/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para determinar que o Juízo das execuções considere, para fins de detração penal, o tempo de cumprimento efetivo da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno imposta a VITOR APARECIDO BATISTA (Processo n. 0002786-03.2023.8.26.0037 - VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES DE ARARAQUARA/SP).
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.