DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrando em favor de PEDRO HENRIQUE NETTO RO… — HC HC 1031613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrando em favor de PEDRO HENRIQUE NETTO ROCHA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente, no âmbito da Operação Descrédito, está preso preventivamente desde 22/5/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS.
Resultado indicado
EXTENSÃO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO À LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3531, 3431, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrando em favor de PEDRO HENRIQUE NETTO ROCHA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.177009-5/000).
Infere-se dos autos que o paciente, no âmbito da Operação Descrédito, está preso preventivamente desde 22/5/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 171 e 297 do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. "MODUS OPERANDI". DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO À LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU. INVIABILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DISTINTAS. 1. Dadas às peculiaridades concretas do caso, de agente que integra, em tese, organização criminosa, havendo diversos outros acusados supostamente envolvidos no mesmo esquema, a liberdade do paciente poderia ensejar, facilmente, a destruição ou ocultação de provas, indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 2. A atividade delituosa desenvolvida de maneira reiterada e habitual justifica a segregação provisória como forma de se garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do grupo. 3. Além dos requisitos constantes no artigo 312 do CPP, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a presença de pelo menos um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP. 4. Sendo os crimes ora apurados apenados com reprimendas máximas, privativas de liberdade, superiores a quatro anos, é possível a manutenção da segregação provisória do paciente como forma de garantia da ordem pública, mormente face a gravidade concreta dos fatos em comento. 5. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de
[trecho intermediário suprimido]
a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Saliento que o magistrado de primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas.
Revogada a prisão preventiva do paciente, ficam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial do remédio constitucional.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.