ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Excesso de prazo e razoável duração do processo.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Prisão preventiva. Reiteração delitiva do agente. Excesso de prazo e razoável duração do processo. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta que a custódia cautelar, mantida há mais de 2 anos e 5 meses por apreensão de cerca de 60 g de drogas, em contexto sem violência e sem elementos de estrutura organizada de tráfico, teria perdido a provisoriedade e se convertido em sanção antecipada. Alega, ainda, ausência de contemporaneidade do fundamento de reiteração delitiva, desproporcionalidade da prisão e inadequação dos precedentes utilizados na decisão agravada.
3. Posteriormente, a defesa requer preferência no julgamento e passa a afirmar excesso de prazo na instrução, apontando que o feito estaria parado desde a conclusão para sentença. Informações do juízo de origem dão conta de que a instrução está encerrada e o processo aguarda apenas alegações finais de uma das corrés.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, em agravo regimental, de tese de falta de contemporaneidade da prisão preventiva não deduzida na impetração originária, à luz da vedação de inovação recursal.
5. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm presentes os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública, especialmente diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas, da suposta atuação conjunta com outros indivíduos e com menor de idade e da existência de registros criminais e processo em curso por tráfico de drogas e medida protetiva por violência doméstica em desfavor do agravante.
6. A questão em discussão consiste em saber se a duração da prisão cautelar caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo ou violação ao princípio da razoável duração do processo,
[trecho intermediário suprimido]
instrução criminal já se encerrou, com as provas produzidas, e o feito encontra-se concluso para sentença. Assim, nos termos da Súmula 52 do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não subsiste".
5. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual.
(AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Todavia, recomenda-se ao Juízo processante maior celeridade no julgamento do feito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.