DECISÃO FLAVIO LEANDRO CORDEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1031617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FLAVIO LEANDRO CORDEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa aduz, em síntese, que: a) o estado de extrema vulnerabilidade social do paciente, que está em situação de rua, impossibilita o cumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica; b) a imposição da tornozeleira caracterizaria criminalização da pobreza diante da omissão estatal em garantir o direito social à moradia; c) a Resolução n.
- 425/2021 do CNJ desaconselha a colocação de tornozeleira eletrônica em pessoas em situação de rua.
- Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau que manteve o regime semiaberto harmonizado sem monitoramento eletrônico, possibilitando o cumprimento mediante outras formas de fiscalização.
Resultado indicado
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no [trecho intermediário suprimido] O paciente não cometeu novos delitos durante o período em que esteve em regime semiaberto harmonizado (decisão do Juízo da execução penal de fls.10-14); g) As vagas em locais de acolhimento para população em situação de rua na comarca são limitadas (decisão do Juízo da execução penal de fls.10-14).
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
FLAVIO LEANDRO CORDEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução Penal n. 4001974-47.2025.8.16.4321.
A defesa aduz, em síntese, que: a) o estado de extrema vulnerabilidade social do paciente, que está em situação de rua, impossibilita o cumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica; b) a imposição da tornozeleira caracterizaria criminalização da pobreza diante da omissão estatal em garantir o direito social à moradia; c) a Resolução n. 425/2021 do CNJ desaconselha a colocação de tornozeleira eletrônica em pessoas em situação de rua.
Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau que manteve o regime semiaberto harmonizado sem monitoramento eletrônico, possibilitando o cumprimento mediante outras formas de fiscalização.
Decido.
I. Possibilidade de julgamento monocrático liminar em habeas corpus
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ - não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em habeas corpus e em recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 14/6/2013).
Nesse sentido, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de orientação normativa específica e de relevância constitucional, não há óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no
[trecho intermediário suprimido]
O paciente não cometeu novos delitos durante o período em que esteve em regime semiaberto harmonizado (decisão do Juízo da execução penal de fls.10-14);
g) As vagas em locais de acolhimento para população em situação de rua na comarca são limitadas (decisão do Juízo da execução penal de fls.10-14).
Portanto, as circunstâncias do caso concreto possibilitam e recomendam a harmonização de regime semiaberto sem monitoração eletrônica, ficando caracterizada ilegalidade no acórdão impugnado por meio deste habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal de fls.10-14, que havia determinado a harmonização de regime semiaberto sem monitoração eletrônica, mediante o cumprimento de condições diversas do monitoramento.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.