DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1031618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da sua regressão de regime para realização do exame criminológico, a fim de se aferir o mérito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto.
- Assevera que a gravidade abstrata do delito e a longa pena não são fundamentos idôneos para a exigência da perícia.
- Afirma que a decisão ofendeu a Súmula Vinculante n.
- Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "Execução penal - Progressão de regime - Realização de exame criminológico Condenação por crime hediondo e outro que sugere envolvimento importante com o comércio ilícito - Circunstâncias concretas que, de qualquer forma, justificam a realização do laudo - Recurso provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"Execução penal - Progressão de regime - Realização de exame criminológico Condenação por crime hediondo e outro que sugere envolvimento importante com o comércio ilícito - Circunstâncias concretas que, de qualquer forma, justificam a realização do laudo - Recurso provido." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da sua regressão de regime para realização do exame criminológico, a fim de se aferir o mérito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto.
Assevera que a gravidade abstrata do delito e a longa pena não são fundamentos idôneos para a exigência da perícia. Afirma que a decisão ofendeu a Súmula Vinculante n. 26/STF.
Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.
Requer, inclusive liminarmente, que seja mantida a progressão ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
P asso à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, quanto à exigência do exame criminológico com base na alteração trazida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, esta Corte Superior adota posicionamento em consonância com o do Supremo Tribunal Federal (HC n. 240.770/MG, julgado em 28/5/2024 e
[trecho intermediário suprimido]
para progressão de regime. 2. A decisão que determina a realização de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/84, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 519.301/SP, Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023." (AgRg no HC n. 965.817/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, restabelecendo, assim, a decisão do Juízo das Execuções que concedeu ao ora paciente a progressão para o regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.