DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABIMAEL PINTO DE OLIVEIRA… — HC HC 1031622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABIMAEL PINTO DE OLIVEIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- 0011927-11.2025.8.26.0996, por maioria, negou provimento à insurgência, mantendo o indeferimento de remição de pena por aprovação no ENCCEJA (Execução Criminal n.
- 7000863-03.2008.8.26.0050 , DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- A defesa alega, em síntese, que o sentenciado preenche os requisitos estipulados no art.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABIMAEL PINTO DE OLIVEIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0011927-11.2025.8.26.0996, por maioria, negou provimento à insurgência, mantendo o indeferimento de remição de pena por aprovação no ENCCEJA (Execução Criminal n. 7000863-03.2008.8.26.0050 , DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
A defesa alega, em síntese, que o sentenciado preenche os requisitos estipulados no art. 126 da LEP e Resolução 391/2021 do CNJ, para beneficiar-se com a remição de pena por estudo (fl. 7).
Pede, em caráter liminar e no mérito, seja deferida a remição da pena (fls. 2/10 ).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal manteve o indeferimento da remição, afirmando que (fl. 29):
.. a realização e aprovação em prova sem demonstração de empenho ou de efetivo estudo, desprovida de qualquer meio de fiscalização minimamente coerente, resultaria em verdadeira injustiça aos demais sentenciados que procuram se readaptar à vida em sociedade e absorver a terapêutica penal, trabalhando e se dedicando a estudar ou a assistir aulas, participando de atividades educacionais regularmente.
..
Ocorre que, mesmo mediante estudos próprios, na hipótese de aprovação no ENCCEJA, o Superior Tribunal de Justiça admite a remição da pena, sendo prescindível a apresentação do histórico escolar, bem como irrelevante estar vinculado à atividade regular de ensino.
A propósito:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PELO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. HISTÓRICO ESCOLAR. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio. Assim, " .. se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, em três áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 78 dias remidos.
5. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a remição de 78 dias de pena da paciente, relativos à sua aprovação em 3 áreas de conhecimento no ENCCEJA (Ensino Fundamental).
(AgRg no HC n. 773.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA, nos termos desta decisão (PEC n. 7000863-03.2008.8.26.0050 - DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. ENCCEJA. RECOMENDAÇÕES N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.