DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL DO CARMO SANTOS co… — HC HC 1031624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL DO CARMO SANTOS contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe, no Agravo Interno n.
- Em seu arrazoado, o impetrante alega que, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal de Justiça, a matéria foi devidamente apreciada pelo juízo singular, seja porque recebeu a denúncia, seja porque decretou a prisão preventiva.
- Requer, liminarmente, a anulação do acórdão impugnado, com a determinação de outro julgamento, ainda que parcialmente.
- No mérito, pugna pela confirmação do pedido urgente.
Resultado indicado
Em que pese toda a argumentação da parte impetrante, observa-se do teor do acórdão impugnado que o writ originário não foi conhecido pela notória supressão de instância pelo fato de a matéria não ter sido previamente submetida o juízo de primeiro grau, o que impediu a deliberação da matéria diretamente perante aquele Tribunal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL DO CARMO SANTOS contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe, no Agravo Interno n. 202500346253.
Em seu arrazoado, o impetrante alega que, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal de Justiça, a matéria foi devidamente apreciada pelo juízo singular, seja porque recebeu a denúncia, seja porque decretou a prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a anulação do acórdão impugnado, com a determinação de outro julgamento, ainda que parcialmente. No mérito, pugna pela confirmação do pedido urgente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Em que pese toda a argumentação da parte impetrante, observa-se do teor do acórdão impugnado que o writ originário não foi conhecido pela notória supressão de instância pelo fato de a matéria não ter sido previamente submetida o juízo de primeiro grau, o que impediu a deliberação da matéria diretamente perante aquele Tribunal.
Na decisão monocrática objeto do agravo interno, foi ressaltado que o juízo de primeiro grau possui melhores condições de analisar as alegações da defesa, por estar mais próximo à real conjuntura dos fatos, "não sendo prudente que o Órgão Colegiado analise a matéria sem antes do Magistrado de origem se debruçar sobre o pleito, sob pena de análise per saltum" (e-STJ, fl. 58).
E se a questão aqui trazida não foi alvo de cognição pela Corte estadual, seu exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça também não é possível, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.