DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO VICENTE DE SOUZA C… — HC HC 1031627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO VICENTE DE SOUZA CONCEIÇÃO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem sob o fundamento de garantia da aplicação da lei penal, em razão da condição de foragido do paciente, em acórdão de fls.
- No presente writ, alega a Defesa a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO VICENTE DE SOUZA CONCEIÇÃO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem sob o fundamento de garantia da aplicação da lei penal, em razão da condição de foragido do paciente, em acórdão de fls. 12-24.
No presente writ, alega a Defesa a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Afirma que o paciente colaborou com a Justiça, apresentando-se à autoridade policial em duas ocasiões, sendo citado nos autos da ação penal, apresentando resposta à acusação e manifestando-se diversas vezes no processo principal.
Alega, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva e indicaria a suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional e de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tenho que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal , notadamente porque a prisão preventiva do paciente foi decretada em 23/07/2025 e o respectivo mandado ainda não foi cumprido, encontrando-se em local incerto e não sabido.
A Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o fato do paciente encontrar-se em local incerto e não sabido enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada.
A propósito:
"A evasão do agravante para local incerto e não sabido constitui motivação atual e idônea para justificar a prisão preventiva"(AgRg no RHC n. 210.367/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
"O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para
[trecho intermediário suprimido]
em local incerto e não sabido, ocultando-se das autoridades policiais com o fito de frustrar a investigação criminal e impedir a proposição da ação penal".(AgRg no RHC n. 211.806/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.