DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO DE JESUS SIDIO em que se aponta … — HC HC 1031630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não é possível a aplicação do percentual de 50% para fins de progressão de regime, considerando que se trata de condenação por crime praticado antes do início da vigência da Lei n.
- 13.964/2019, que não pode retroagir em prejuízo do reeducando, por se tratar de lei penal mais gravosa.
- Nesse contexto, defende que deve ser aplicada a fração de 2/5, nos termos da legislação anterior.
- Requer, em suma, a aplicação da fração de 2/5 para fins de progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO DE JESUS SIDIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Pretensão à retificação do cálculo de penas - Alteração do patamar para progressão de regime - Não cabimento - Agravante condenado por crime hediondo com resultado morte - Reincidência genérica - Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) - a Aplicação do percentual de 50%, equivalente ao previsto para o apenado primário Artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei 7.210/1984 - Caso em que a aplicação da Lei de Execuções Penais sem a alteração trazida pela Lei nº 13.964/2019, que exigia o cumprimento de 3/5 da pena, seria prejudicial ao recorrente - Decisão mantida - Recurso não provido.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não é possível a aplicação do percentual de 50% para fins de progressão de regime, considerando que se trata de condenação por crime praticado antes do início da vigência da Lei n. 13.964/2019, que não pode retroagir em prejuízo do reeducando, por se tratar de lei penal mais gravosa. Nesse contexto, defende que deve ser aplicada a fração de 2/5, nos termos da legislação anterior.
Requer, em suma, a aplicação da fração de 2/5 para fins de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ante a omissão legislativa quando à situação do reincidente genérico que pratica crime hediondo ou equiparado com resultado morte (caso dos autos) impõe-se a aplicação do percentual equivalente ao previsto para o primário, qual seja 50%, nos termos do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019.
Salienta-se que a aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 beneficia o agravante, pois a incidência da norma penal anterior implicaria na adoção da fração de 3/5 para fins de progressão de regime, dada a reincidência genérica (fl. 11).
Segundo entendimento firmado nesta Corte, deve ser cumprida 50% da pena
[trecho intermediário suprimido]
apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação de pedido dos referidos benefícios apenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido de pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis in casu" (AgRg no AgRg no HC n. 718.397/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.108.471/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024.)
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.