ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus , mantendo a fração de 50% para progressão de regime prisional, conforme o artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019.
- O agravante foi condenado por crime hediondo com resultado morte e ostenta reincidência genérica por crime comum.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Crime Hediondo com Resultado Morte. Reincidência Genérica. Aplicação Retroativa da Lei 13.964/2019. Agravo Regimental Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus , mantendo a fração de 50% para progressão de regime prisional, conforme o artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por crime hediondo com resultado morte e ostenta reincidência genérica por crime comum. A defesa pleiteia a aplicação da fração de 40% para progressão de regime, alegando que a fração de 50% seria aplicável apenas a reincidentes específicos.
3. Decisão anterior. O juízo da execução indeferiu o pedido de retificação de cálculo, aplicando a fração de 50%, por interpretação das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 50% prevista no artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, é aplicável ao condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica, ou se deve ser aplicada a fração de 40%.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ entende que, em casos de reincidência genérica por crime comum, a fração de 50% para progressão de regime é aplicável ao condenado por crime hediondo com resultado morte, conforme o artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019.
6. A aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 é benéfica ao condenado, pois a norma anterior previa fração de 3/5 para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica.
7. O percentual de 40% está reservado ao sentenciado primário ou reincidente genérico que cumpre pena por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sendo aplicável ao caso dos autos.
8. Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
(cinquenta por cento), para progressão de regime (AgRg no HC n. 727.501/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.985.582/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.)
Ressalto que o percentual de 40%, almejado pelo agravante, está reservado ao sentenciado primário e ao reincidente genérico, que cumpre pena por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, não sendo o caso dos autos.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.