DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS MENDES DA SI… — HC HC 1031632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS MENDES DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art.
- 11.343/2006, e que se encontra preso desde 12 de junho de 2023 (fl.
- Alega que o paciente preenche os requisitos para a progressão de regime, conforme decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que deferiu a progressão ao regime semiaberto ou, na ausência de vagas, ao regime de prisão domiciliar monitorada (fls.
Resultado indicado
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS MENDES DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e que se encontra preso desde 12 de junho de 2023 (fl. 3).
Alega que o paciente preenche os requisitos para a progressão de regime, conforme decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que deferiu a progressão ao regime semiaberto ou, na ausência de vagas, ao regime de prisão domiciliar monitorada (fls. 3-6). Contudo, afirma que a autoridade coatora reformou a decisão para determinar o retorno do paciente ao regime fechado e a realização de exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/2024, o que, segundo a Defesa, caracteriza constrangimento ilegal (fls. 7-10).
A Defesa sustenta que a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em 12 de junho de 2023, antes da vigência da referida lei (fls. 9-10).
Argumenta que o paciente já cumpriu mais de 40% da pena, considerando o período remido, e que a progressão de regime é um direito garantido ao preso, não podendo ser procrastinada por agentes públicos (fls. 10-11).
Aduz, ainda, que a decisão da autoridade coatora viola os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana (fls. 8-11).
No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem para que o paciente seja transferido imediatamente para o regime semiaberto ou, alternativamente, para que seja expedido alvará de soltura para cumprimento do restante da pena em regime de prisão domiciliar monitorada (fls. 12-13). Em caráter liminar, pleiteia a transferência imediata para o regime semiaberto ou a expedição de alvará de soltura, a fim de evitar a perpetuação do constrangimento ilegal (fl. 12).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 696.604/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execuç ão Penal que deferiu a progressão de regime ao apenado.
Comunique-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.