DECISÃO PATRICK SAMUEL RIBEIRO BACK alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1031634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PATRICK SAMUEL RIBEIRO BACK alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n.
- Nas razões deste writ, a defesa postula, em síntese, a absolvição do paciente pelo crime de incêndio em razão da inexistência de exame de corpo de delito.
- Verifico que o mandamus não comporta processamento, uma vez que a matéria em tela não foi previamente submetida pelo Tribunal de origem.
- Sobre o crime de incêndio, o Tribunal de origem assim decidiu: MÉRITO (2º fato - crime de incêndio) Superadas as questões preliminares e reconhecida a prescriçãoquanto ao crime de furto, cinge-se a análise do mérito recursal ao crime deincêndio (2º fato descrito na denúncia).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3492, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
PATRICK SAMUEL RIBEIRO BACK alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5002047-18.2022.8.21.0069.
Nas razões deste writ, a defesa postula, em síntese, a absolvição do paciente pelo crime de incêndio em razão da inexistência de exame de corpo de delito.
Decido.
Verifico que o mandamus não comporta processamento, uma vez que a matéria em tela não foi previamente submetida pelo Tribunal de origem.
Sobre o crime de incêndio, o Tribunal de origem assim decidiu:
MÉRITO (2º fato - crime de incêndio) Superadas as questões preliminares e reconhecida a prescriçãoquanto ao crime de furto, cinge-se a análise do mérito recursal ao crime deincêndio (2º fato descrito na denúncia). A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas,argumentando que as imagens das câmeras de segurança que registraram o furtonão são nítidas o suficiente para identificar o réu. A pretensão absolutória não merece prosperar. A materialidade do crime de incêndio encontra-se devidamentecomprovada pelo registro de ocorrência policial (evento 1, OUT1, fls. 03/04 e29/31 do IP nº 5000297-78.2022.8.21.0069), pelas imagens do automóvelToyota/Corolla, placas EFP-0984, incendiado (evento 1, OUT1, evento 1, OUT2a evento 1, OUT6 do IP), bem como pela prova oral coligida. A autoria, igualmente, é certa e recai sobre o apelante. Em juízo, a vítima MARIA REGINA BORDIN COFFERR Inarrou que estacionou seu veículo em frente a sua loja e, ao ouvir um barulhoalto e verificar a rua, constatou que o automóvel não estava mais no local. Declarou que o veículo, registrado em nome de seu marido, foi encontradocarbonizado posteriormente. Afirmou a existência de imagens de câmeras desegurança que comprovariam a ação delitiva (depoimento transcrito nosmemoriais do Ministério Público). Na fase policial, a vítima informou que o estabelecimentocomercial em frente ao qual o veículo estava estacionado era a loja TRIBOSKATE SURF SHOP ( evento 1, OUT1 , fls. 03/04 do IP). Embora o réu tenha optado pelo silêncio em juízo (evento 27,TERMOAUD1), na fase policial, ele confessou detalhadamente a prática dosdelitos ( evento 1, OUT1 , fls. 14/15, do IP). Narrou que, após furtar o veículo emSarandi/RS, dirigiu-se a Chapecó/SC. No trajeto, na localidade de Alto Recreio,em Ronda Alta/RS, o carro apresentou problemas de funcionamento. Diantedisso, afirmou que "Resolveu ir até um mato e colocar fogo no mesmo". Detalhou que utilizou R$ 30,00 que encontrou no carro para comprar gasolinade um terceiro, adquirindo quatro litros em duas
[trecho intermediário suprimido]
conduta do réu deincendiar o veículo após subtraí-lo e utilizá-lo para fins próprios demonstra aintenção de destruir o bem, eliminando eventuais vestígios do crime de furto, enão apenas de causar um dano patrimonial à vítima. Ademais, o crime de dano praticado com emprego de substânciainflamável ou explosiva é de natureza subsidiária, aplicável quando a condutanão consistir em crime mais grave, tal qual o crime de incêndio. A condenação, portanto, deve ser mantida.
Nota-se, portanto, que a Corte estadual não analisou, sequer transversalmente, o tema da (im)prescindibilidade do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade delitiva.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o co nhecimento deste writ.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.