DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIELA GONCALVES SANTOS DE LIMA em que se apo… — HC HC 1031637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O habeas corpus não é a via adequada para a discussão de matérias afetas à execução penal, pois há instrumento recursal próprio.
- In casu, ademais, verifica-se que o agravo em execução já foi interposto pela defesa neste Tribunal, o que veda a análise da matéria neste momento em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, por ser mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos, sendo que um deles acometido com o Transtorno do Espectro Autista, devendo ser observado o melhor interesse das crianças.
- Aduz, ainda, que a imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados de ambos os filhos, se evidencia ainda mais, diante do fato que o pai das crianças encontra-se preso em cumprimento de pena com previsão de progredir de regime, somente em 04/03/2029 e, portanto, não pode em nada colaborar com a criação e cuidado dos filhos.
Resultado indicado
Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIELA GONCALVES SANTOS DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
HABEAS CORPUS - PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. O habeas corpus não é a via adequada para a discussão de matérias afetas à execução penal, pois há instrumento recursal próprio. In casu, ademais, verifica-se que o agravo em execução já foi interposto pela defesa neste Tribunal, o que veda a análise da matéria neste momento em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, por ser mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos, sendo que um deles acometido com o Transtorno do Espectro Autista, devendo ser observado o melhor interesse das crianças.
Aduz, ainda, que a imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados de ambos os filhos, se evidencia ainda mais, diante do fato que o pai das crianças encontra-se preso em cumprimento de pena com previsão de progredir de regime, somente em 04/03/2029 e, portanto, não pode em nada colaborar com a criação e cuidado dos filhos.
Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ademais, também em consulta ao sistema SEEU, verifico que o impetrante interpôs agravo em execução contra a decisão que indeferiu o benefício pleiteado. Tal fato também impede a apreciação do mérito do presente writ, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, que veda a impugnação simultânea de uma mesma decisão por meios diferentes (seq. 61.1) (fl. 14).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 14) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.