ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
- A análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
1. A análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
2. No presente caso, por sentença proferida em 19/11/2024, o acusado foi condenado à pena de 26 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, por infração aos arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III e V, todos da Lei n. 11.343/06. A apelação foi recebida em 1º/4/2025.
3. Está dentro dos limites da razoabilidade o prazo de 6 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, não havendo excesso de prazo na situação em análise.
4. Ademais, por ocasião da sentença condenatória, foi determinada a expedição de guia de execução provisória, não estando o acusado impedido de usufruir eventuais benefícios relativos à execução da pena
5. Agravo regimental desprovido, com recomendação que o Tribunal imprima celeridade no julgamento do apelo.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ROMERO SANTIAGO DA SILVA contra decisão em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor.
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 26 anos e 2 meses de reclusão, mais 3.926 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, por três vezes, e associação criminosa para o tráfico (e-STJ fls. 665/677).
Interposta apelação defensiva, o recurso encontra-se pendente de julgamento.
Nesta Corte Superior, alegou constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para julgamento da apelação e, por conseguinte, da prisão cautelar.
Em decisão acostada às e-STJ fls. 756/759, deneguei o habeas corpus, recomendando ao Tribunal que imprimisse celeridade no julgamento do apelo.
No presente regimental, a defesa reitera a argumentação anteriormente expendida.
Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, para o fim de relaxar a prisão preventiva.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
desde 02/05/2023.
4. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Ressalte-se, ademais, que, por ocasião da sentença condenatória, foi determinada a expedição de guia de execução provisória, não estando o acusado impedido de usufruir eventuais benefícios relativos à execução da pena (e-STJ fl. 687).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental, com recomendação que o Tribunal imprima celeridade no julgamento do apelo.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.