DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALENCIO OSCAR MIRANDA JUNI… — HC HC 1031641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALENCIO OSCAR MIRANDA JUNIOR e CARLOS ROBERTO RAMOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, sendo CARLOS apenado com 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 14 dias-multa, enquanto que VALENCIO recebeu as penas de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 15 dias-multa, fixado o regime inicial fechado para ambos (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALENCIO OSCAR MIRANDA JUNIOR e CARLOS ROBERTO RAMOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1503341-81.2025.8.26.0228).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, sendo CARLOS apenado com 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 14 dias-multa, enquanto que VALENCIO recebeu as penas de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 15 dias-multa, fixado o regime inicial fechado para ambos (e-STJ fls. 292/303).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 368/388), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. Recurso defensivo: Absolvição por insuficiência probatória exclusivamente em relação ao réu Carlos. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pelo acervo probatório. Palavra dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante dos réus. Solidez e segurança. Testemunha vizinha aos fatos que visualizou os réus deixarem o imóvel em posse de objetos, bem como a abordagem policial realizada incontinenti. Negativa exercida em juízo de baixíssima credibilidade e que não serviu para se desvencilhar do ônus probatório que lhe incumbia. Retratação da confissão extrajudicial que se mostrou isolada. Desclassificação para furto simples. Impossibilidade. Prova que confirma a atuação em comparsaria com o apelante Valencio, havendo unidade de desígnios e divisão de tarefas. Condenação mantida. Dosimetria. Penas-base fixadas acima do mínimo em razão do delito ter sido praticado durante o repouso noturno e pelos maus antecedentes, aos quais, frisa-se, não se aplica a regra do período depurador concernente à reincidência. Reconhecimento dos antecedentes criminais que se mostra, no caso concreto, necessário e suficiente para atender a finalidade de reprovação e prevenção da pena. Fração de aumento utilizada em primeiro grau que se mostrou benéfica aos acusados. Fração de 1/6 por cada vetorial negativa que é consagrada pela Jurisprudência. Multirreincidência de Valencio que deve preponderar sobre a confissão, reconhecida de ofício nesta oportunidade, após a compensação parcial. Aumento em 1/4 que se mostra adequado e proporcional à quantidade de condenações remanescentes. Regime fechado mantido para ambos os réus em razão dos maus antecedentes e da reincidência. Risco/ameaça de morte dentro do sistema prisional que não interfere no regime de
[trecho intermediário suprimido]
ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
III - A incidência da Súmula n. 269/STJ pressupõe que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não ocorre na espécie.
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Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 706.448/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente VALENCIO OSCAR MIRANDA JUNIOR para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.