DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR HUGO MOURA FERNANDES, em que se aponta c… — HC HC 1031642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR HUGO MOURA FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0882764-51.2024.8.19.0038 Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 32 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art.
- 70, todos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
RECURSO DA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR HUGO MOURA FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0882764-51.2024.8.19.0038
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 32 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO COM RESPALDO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra a sentença que julgou procedente a pretensão estatal, condenando o acusado pela prática do crime do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, fixando a ele uma pena privativa de liberdade no montante final de 08 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão e ao pagamento de 32 dias-multa, arbitrado os dias-multa em 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser cumprido inicialmente no regime fechado. A II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve nulidade no reconhecimento de pessoa, na sede da Delegacia de Polícia, por violação a norma do artigo 226 do Código de Processo Penal, (ii) se há fragilidade probatória, (iii) se é cabível a redução da pena-base ao mínimo legal, (iv) se é possível afastar a causa especial de aumento da pena decorrente do emprego de arma de fogo por ausência de apreensão e perícia, (v) se cabe o abrandamento do regime prisional, (vi) se é devida a reparação de danos morais, e, por fim, (vii) se é possível o deferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada nulidade fundada na inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal não se sustenta, dada a ausência de comprovação de prejuízo efetivo à ampla defesa, conforme exige o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do mesmo diploma ora citado. 4. O reconhecimento do acusado, na fase investigativo policial, decorrente de descrição das características
[trecho intermediário suprimido]
consolidada desta colenda Corte entende que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade da prova, quando o reconhecimento deixa de ser o único suporte probatório para a condenação.
6. Nas circunstâncias probatórias do caso concreto, o juízo condenatório fundamentou-se em amplo conjunto probatório, composto por elementos testemunhais, materiais e circunstanciais, que justificam a condenação e descaracterizam coação ilegal. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA APERFEIÇOARO JULGADO E AFASTAR A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SEM ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no HC n. 913.336/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.