DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE HENRIQUE DOS RE… — HC HC 1031644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE HENRIQUE DOS REIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- A defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 729 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art.
- Sustenta que houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na fixação da pena-base, que teria sido aumentada de forma desproporcional e sem fundamentação concreta, com base em elementos genéricos, como a localização geográfica do crime e a natureza da droga (crack), além da quantidade apreendida (407,2g).
- Argumenta que a preponderância das circunstâncias do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE HENRIQUE DOS REIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500681-88.2022.8.26.0400.
A defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 729 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na fixação da pena-base, que teria sido aumentada de forma desproporcional e sem fundamentação concreta, com base em elementos genéricos, como a localização geográfica do crime e a natureza da droga (crack), além da quantidade apreendida (407,2g).
Argumenta que a preponderância das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 em relação às do art. 59 do Código Penal não justificaria o aumento desproporcional da pena-base.
Alega ainda que a aplicação de agravantes na segunda fase da dosimetria, com base na vigência da pandemia, foi genérica e sem demonstração concreta de que o paciente tenha se prevalecido dessa condição, o que seria inválido para justificar o aumento da pena.
Na terceira fase, a defesa aponta que a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em 1/6, considerando a quantidade de drogas, configuraria bis in idem, requerendo sua aplicação no grau máximo.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a defesa argumenta que, considerando a primariedade, os bons antecedentes e as circunstâncias judiciais favoráveis, o paciente faria jus ao regime aberto, ou, ao menos, ao regime semiaberto.
A defesa também destaca a conduta pós-fato do paciente, afirmando que ele não cometeu novos delitos, está integrado ao mercado de trabalho e demonstra capacidade de reinserção social, o que reforçaria a desproporcionalidade de mantê-lo encarcerado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão do TJSP, reconhecendo a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo e readequando o regime imposto.
É o relatório.
DECIDO.
O writ não merece prosperar.
Constata-se que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto (Agravo em Recurso Especial 2.648.531/SP ), motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração.
De fato,
o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação
[trecho intermediário suprimido]
prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitante mente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 ).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.