DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DIEGO KAUE ANTONIO - condenado como incurso no crim… — HC HC 1031650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DIEGO KAUE ANTONIO - condenado como incurso no crime de roubo majorado - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- 0013870-78.2024.8.26.0000), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da pena, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP, postulando a desclassificação para o crime de furto e a revisão da dosimetria.
- Tal o contexto, não há como abraçar a tese defensiva de desclassificação da conduta para furto, sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de DIEGO KAUE ANTONIO - condenado como incurso no crime de roubo majorado - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0013870-78.2024.8.26.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da pena, na condenação proferida
pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP, postulando a desclassificação para o crime de furto e a revisão da dosimetria.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda revisão criminal" -, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, em especial, pois destacado pela Corte estadual que a condenação por roubo majorado foi mantida com base em provas documentais e testemunhais que comprovaram grave ameaça e violência, bem como o concurso de pessoas (fl. 38).
Tal o contexto, não há como abraçar a tese defensiva de desclassificação da conduta para furto, sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Por fim, não foi demonstrado constrangimento ilegal relacionado à revisão da dosimetria, pois os fundamentos em que se sustenta o acórdão a quo se encontram em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o quinquênio depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal aplica-se apenas à reincidência, não aos maus antecedentes. A análise desfavorável dos antecedentes é permitida mesmo após o decurso de cinco anos da extinção da pena, conforme jurisprudência consolidada do STJ (HC n. 819.957/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 9/12/2024).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.