DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por MARCOS ROBERT… — HC HC 1031660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por MARCOS ROBERTO TRINDADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (fl.
- 325), decisão mantida em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça (fls.
- Neste writ, a defesa sustenta: a) absolvição (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por MARCOS ROBERTO TRINDADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500152- 96.2023.8.26.0412.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (fl. 325), decisão mantida em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça (fls. 394/406).
Neste writ, a defesa sustenta: a) absolvição (fls. 2/7); b) desclassificação do delito de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2/7); c) ausência de fundada suspeita para a busca pessoal (fls. 18/19); d) violação de domicílio (fl. 19); e) ilegalidade na dosimetria pela majoração da pena-base com fundamento na natureza da droga apreendida (fl. 20); e f) ausência de fundamentação concreta para incremento superior a 1/6 em relação à reincidência. Nesses termos, pleiteia, inclusive liminarmente, a concessão da ordem.
É o relatório.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Convém sublinhar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, pois exige o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ (AgRg no HC n. 995.102/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).
De outra parte, consta dos autos que o paciente tentou fugir (fls. 320 e 398) e descartou uma sacola que portava ao avistar a guarnição policial (fl. 320), em via pública. Tais circunstâncias ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 846.939/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 7/12/2023).
Em relação à alegação de violação de domicílio, verifico que tal tema não foi analisado pelo Tribunal de Justiça, o que impede seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
No que diz respeito à dosimetria da pena, constato ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
liminarmente a petição inicial. De ofício, concedo a ordem de habeas corpus para, reformando o acórdão impugnado, reduzir as penas do paciente a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE QUE NÃO POSSUI REPROVABILIDADE SUFICIENTE. TEMA 1172/STJ. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.