DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ODAIR APARECIDO DE OLIVEIRA… — HC HC 1031663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ODAIR APARECIDO DE OLIVEIRA SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nas sanções do art.
- 11.343/2006, ao cumprimento de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, no valor unitário mínimo.
- Irresignada, a defesa recorreu, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
22): Apelação Criminal Tráfico de Drogas e Tráfico Privilegiado Preliminar de nulidade da sentença rejeitada Recurso defensivo visando à absolvição dos apelantes por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas - Inviabilidade Materialidade e Autoria devidamente comprovadas, diante do quadro probatório amealhado Validade dos depoimentos dos Agentes da Lei Condenação acertada Penas e regimes prisionais bem estipulados Reconhecimento de erro material na pena pecuniária fixada à apelante Jéssica Recurso não provido e, de ofício, reconhecido o erro material no disposto da r. sentença para constar a pena pecuniária da apelante Jéssica Alessandra de Souza em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3608, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ODAIR APARECIDO DE OLIVEIRA SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1502548-93.2022.8.26.0537).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Irresignada, a defesa recorreu, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
Apelação Criminal Tráfico de Drogas e Tráfico Privilegiado Preliminar de nulidade da sentença rejeitada Recurso defensivo visando à absolvição dos apelantes por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas - Inviabilidade Materialidade e Autoria devidamente comprovadas, diante do quadro probatório amealhado Validade dos depoimentos dos Agentes da Lei Condenação acertada Penas e regimes prisionais bem estipulados Reconhecimento de erro material na pena pecuniária fixada à apelante Jéssica Recurso não provido e, de ofício, reconhecido o erro material no disposto da r. sentença para constar a pena pecuniária da apelante Jéssica Alessandra de Souza em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Daí o presente habeas corpus, no qual o paciente busca a readequação da fração temporal para progressão de regime de 60% para 40% da pena imposta.
É o relatório.
Decido.
Verifico que não há como conhecer da irresignação, tendo em vista que a tese deduzida pela defesa, qual seja, a incidência da fração de 40% da pena para a progressão de regime, não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Registre-se, que, transitada em julgado a condenação, esse requerimento deve ser feito perante o Juízo das execuções.
Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a alegação trazida pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.