DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARILENE SCHROER ALVES em que se aponta como a… — HC HC 1031664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARILENE SCHROER ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- PRELIMINARES DE NULIDADE PORAUSÊNCIA DE RECEBIMENTO EXPRESSO DADENÚNCIA E DE LEITURA DO BOLETIM DEOCORRÊNCIA POR POLICIAL REJEITADAS.
- PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS COMPATÍVEISCOM O RECEBIMENTO TÁCITO DA EXORDIALACUSATÓRIA.
- 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARILENE SCHROER ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIADEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE PORAUSÊNCIA DE RECEBIMENTO EXPRESSO DADENÚNCIA E DE LEITURA DO BOLETIM DEOCORRÊNCIA POR POLICIAL REJEITADAS. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS COMPATÍVEISCOM O RECEBIMENTO TÁCITO DA EXORDIALACUSATÓRIA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DECONSULTA A APONTAMENTOS. PREVISÃO LEGAL. ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL. MÉRITO. AUTORIA EMATERIALIDADE SUFICIENTEMENTEDEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 506 DO STF. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASOCONCRETO A INDICAR O INTUITO DE MERCANCIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUIS ITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXTRAÇÃO DE DADOS DE TELEFONE CELULAR ADENOTAR A PRÁTICA REITERADA DO COMÉRCIODE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi realizado sem a devida demonstração de provas concretas de que a paciente se dedicava a atividades criminosas de forma reiterada e habitual.
Alega que os elementos utilizados para justificar a condenação, como conversas extraídas de aparelho telefônico e depoimentos de usuários, não são suficientes para comprovar a dedicação a atividades criminosas.
Argumenta que o afastamento da redutora sem provas concretas configura grave constrangimento ilegal, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exige a presença de elementos objetivos para afastar a aplicação da benesse.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.