DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME ORTEGA BARBI ap… — HC HC 1031666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME ORTEGA BARBI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 311, §2º, inciso III, do CP (por 3 vezes); no art.
- 14, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 14 anos, 04 meses e 14 dias de reclusão e 62 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo reg imental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3546, 3435, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME ORTEGA BARBI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1523705-11.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 180, caput, do CP (por 2 vezes); no art. 311, §2º, inciso III, do CP (por 3 vezes); no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/20 03 (por 2 vezes) e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 14 anos, 04 meses e 14 dias de reclusão e 62 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 22/23):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DESPROVIDO COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
I. Caso em Exame.
1. Recurso de apelação interposto contra r. sentença que condenou 1) Lucas por adulteração de sinal identificador de veículo ao cumprimento de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo; e 2) Guilherme por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito ou equiparado ao cumprimento de 14 anos 04 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 62 dias-multa, no piso. Mantidas as prisões cautelares processuais.
II. Questão em Discussão.
2. Dirimir as preliminares de (i) direito de Lucas ao recurso em liberdade; e (ii) remessa de cópias dos autos para apuração de crime de falso testemunho dos policiais civis. 3. Analisar as teses de absolvição por (i) atipicidade das condutas; e (ii) insuficiência probatória. 4. Verificar a possibilidade de (i) recondução das reprimendas aos mínimos legais; ou (ii) substituição da pena privativa de liberdade cominada a Lucas por restritivas de direitos.
III. Razões de Decidir.
5. A prisão preventiva de Lucas está fundamentada e corroborada pela jurisprudência, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 6. A materialidade e autoria de todas as infrações foram demonstradas pelos laudos periciais, corroborados pela apreensão de veículos e armamentos e pelos depoimentos dos policiais civis, tudo em harmonia com o conjunto probatório, restando isoladas as versões dos apelantes e das testemunhas de defesa. 7. A jurisprudência pacífica reconhece a validade dos depoimentos de policiais
[trecho intermediário suprimido]
conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo reg imental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Pelo exposto, não conheço do writ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.