DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de IGOR AUGUSTO S… — HC HC 1031685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de IGOR AUGUSTO SABINO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa, como incurso em conduta tipificada no art.
- O Tribunal local conheceu parcialmente a revisão criminal e, na extensão, improcedente, conforme a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- NÃO CONHECIMENTO POR CONFIGURAR MERA REDISCUSSÃO DE TESE JÁ ENFRENTADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de IGOR AUGUSTO SABINO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa, como incurso em conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal local conheceu parcialmente a revisão criminal e, na extensão, improcedente, conforme a seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO POR CONFIGURAR MERA REDISCUSSÃO DE TESE JÁ ENFRENTADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF. NULIDADE POR SUPOSTA DEVASSA DE APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE. EXTRAÇÃO DEVIDAMENTE AUTORIZADA JUDICIALMENTE. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), com pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pleiteando a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) e a nulidade da prova obtida mediante acesso a dados de aparelho celular sem autorização judicial. O requerente fundamenta seu pedido no Tema 506 do STF, alegando que a posse de 23g (vinte e três gramas) de maconha justificaria a presunção de usuário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do requerente deve ser desclassificada de tráfico para posse para consumo próprio, com base no Tema 506 do STF; e (ii) verificar a nulidade da prova obtida por suposta devassa de aparelho celular sem autorização judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal tem caráter excepcional e não se presta à rediscussão do mérito da condenação transitada em julgado, salvo se demonstrado erro judiciário manifesto, o que não se verifica no caso. 4. O pedido de desclassificação para uso pessoal não é conhecido, pois busca a mera reavaliação de tese já expressamente analisada e afastada na sentença condenatória transitada em julgado, o que é vedado na via revisional. 5. Ainda que se superasse o óbice do conhecimento, a presunção relativa de usuário estabelecida no Tema 506 do STF (RE 635659) não se aplica quando houver elementos que indiquem mercancia, como diálogos evidentes de venda de drogas. No caso concreto, a sentença condenatória destacou conversas no celular do requerente demonstrando comércio de
[trecho intermediário suprimido]
devidamente evidenciada, pois, além de ser amplamente divulgada a circunstância de se tratar de organização criminosa fortemente armada, com notório poder bélico, o que, inclusive se pode ver durante as ondas de atentados protagonizados pelo PGC, o fato foi, ainda, comprovado pela prova oral produzida em Juízo, pelos relatórios das interceptações telefônicas e pela apreensão de arsenal bélico. Além do mais, não resta configurado bis in idem, uma vez que o fato de se tratar de organização criminosa armada excede a gravidade do grupo descrita para justificar a majoração da reprimenda na terceira fase da dosimetria, não se confundindo com os argumentos usados para aumentar a pena-base.
12. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.002.446/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.