DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO YAN DE SOUZA contra o v — HC HC 1031689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO YAN DE SOUZA contra o v. acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de três nulidades absolutas que viciariam o processo e as provas que fundamentaram a condenação do Paciente, pleiteando, por consequência, a sua imediata absolvição.
- Em uma primeira linha argumentativa, o impetrante alega a nulidade das provas por ausência de fundada suspeita que justificasse a realização da abordagem e da busca pessoal e veicular pelos Guardas Municipais, nos termos dos arts.
- 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, argumentando que a ação policial foi motivada apenas por denúncia anônima (anotação da placa do veículo por funcionário do supermercado), o que configuraria uma violação ao direito fundamental de locomoção e de privacidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO YAN DE SOUZA contra o v. acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1508282-51.2021.8.26.0281.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de três nulidades absolutas que viciariam o processo e as provas que fundamentaram a condenação do Paciente, pleiteando, por consequência, a sua imediata absolvição. Em uma primeira linha argumentativa, o impetrante alega a nulidade das provas por ausência de fundada suspeita que justificasse a realização da abordagem e da busca pessoal e veicular pelos Guardas Municipais, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, argumentando que a ação policial foi motivada apenas por denúncia anônima (anotação da placa do veículo por funcionário do supermercado), o que configuraria uma violação ao direito fundamental de locomoção e de privacidade.
Ademais, o impetrante sustenta a nulidade pela inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, haja vista que o reconhecimento pessoal do Paciente em audiência de instrução não teria seguido as formalidades legais, caracterizando um mero "apontamento" em que os réus foram colocados lado a lado, algemados e sem a presença de outras pessoas com características semelhantes, o que comprometeria a lisura do ato e a fiabilidade da prova de autoria.
Por fim, a defesa argumenta a nulidade das provas em decorrência da violação da cadeia de custódia, especificamente no tocante às imagens de câmeras de segurança do estabelecimento vítima, que segundo a defesa, teriam sido coletadas de forma irregular e processadas por investigadores da Polícia Civil sem a devida expertise ou sem seguir os rígidos preceitos dos arts. 158 e seguintes do Código de Processo Penal.
Foram prestadas informações processuais às fls. 96/98.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, e, no mérito, caso superada a preliminar, pela denegação da ordem, por entender não haver ilegalidade manifesta a ser corrigida na estreita via do habeas corpus (fls. 101/107).
É o relatório.
Decido
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no
[trecho intermediário suprimido]
do local, não constituíram laudo pericial, mas sim um relatório de investigação que serviu para ilustrar a prova testemunhal, consubstanciando um elemento probatório eficiente que foi apreciado em conjunto com as demais provas dos autos.
A Corte de origem ressaltou, inclusive, de que as irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova.
No presente caso, a autoria e a materialidade delitiva foram amplamente demonstradas pela confissão dos corréus, palavras das vítimas e dos agentes públicos, sendo as imagens e o relatório mero reforço probatório. Não há, portanto, indício de adulteração ou prejuízo real à prova coletada que pudesse ensejar a declaração de nulidade absoluta dos autos.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.