DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS RICARDO PORPINO VICENT… — HC HC 1031690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS RICARDO PORPINO VICENTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- 1504050-53.2024.8.26.0228) Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art.
- 157, §2º, II e 2º-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos defensivos para redimensionar a pena de cada um dos réus para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e o pagamento de 18 dias-multa, mantendo o regime fechado.
- Segue a ementa do referido julgado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.312/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS RICARDO PORPINO VICENTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1504050-53.2024.8.26.0228)
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e 2º-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa
Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos defensivos para redimensionar a pena de cada um dos réus para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e o pagamento de 18 dias-multa, mantendo o regime fechado. Segue a ementa do referido julgado (e-STJ fls. 23/24):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIAS REVISTAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame. 1. Ação penal julgada procedente condenando os réus a 08 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão, e 18 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de dois roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, em concurso formal. 2. Apelos de ambas as defesas, pelo abrandamento das penas.
II. Questão em Discussão. 3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a possibilidade de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; (ii) o reconhecimento da ocorrência de crime único em vez do concurso formal; (iii) a revisão da dosimetria e dos regimes iniciais de cumprimento de pena.
III. Razões de Decidir. 4. Ausência de insurgência contra o mérito da condenação. 5. O emprego de arma de fogo foi confirmado pelas vítimas e pelos policiais ouvidos em juízo. Despicienda a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 6. Alegação de que a arma utilizada seria mero simulacro. Ônus defensivo de comprovar ausência de potencial lesivo, nos termos do art. 156 do CPP. Causa de aumento mantida. 7. Foram subtraídos bens de duas vítimas distintas, em mesmo contexto fático. Os patrimônios aviltados eram distintos. Concurso formal bem reconhecido. 8. Dosimetria que comporta reparos. A majoração da pena-base deve ser redimensionada, considerando que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente. Penas abrandadas. 9. Regime fechado que deve ser mantido, ante a elevada gravidade concreta da conduta. 10. A detração das penas deve ficar a cargo do d. juízo das
[trecho intermediário suprimido]
grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.
3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020 - grifei)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.