DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALYSSON DE SOUSA RODRI… — HC HC 1031694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALYSSON DE SOUSA RODRIGUES, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, como incurso no art.
- Alega a defesa que a droga (53,39g de maconha) não pertencia ao réu, que estaria no local apenas para adquiri-la para uso próprio.
- Aduz que a quantidade é compatível com o uso e que a condenação sido baseada em provas insuficientes para demonstrar a finalidade mercantil da droga apreendida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALYSSON DE SOUSA RODRIGUES, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega a defesa que a droga (53,39g de maconha) não pertencia ao réu, que estaria no local apenas para adquiri-la para uso próprio.
Aduz que a quantidade é compatível com o uso e que a condenação sido baseada em provas insuficientes para demonstrar a finalidade mercantil da droga apreendida.
Requer, assim, a concessão da ordem a fim de que seja procedida à desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Acerca da questão, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 15-18):
..
Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, tenho que as provas amealhadas ao longo da persecução criminal são suficientes para o édito condenatório.
Os depoimentos prestados pelos agentes de polícia são harmônicos e complementares, corroborando a licitude do ato de apreensão dos entorpecentes em poder do réu.
Conforme afirmado pelas testemunhas policiais, o réu dispensou mais de quarenta porções de maconha de menos de 2g (dois gramas) cada e uma porção maior do mesmo entorpecente, de mais 20g (vinte gramas).
Saliento que, para a jurisprudência, os depoimentos tomados de policiais na condição de testemunha servem como prova que justifica a condenação, quando harmônicos com os demais elementos - como a apreensão das drogas - e quando não há fundamentos que infirmem sua veracidade.
Cabe lembrar que o policial é um agente público, estava no exercício de suas funções e os testemunhos descrevem de forma uníssona a dinâmica delitiva com
[trecho intermediário suprimido]
de autoria e de que a droga apreendida se destinava a consumo próprio demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
..
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 977.614/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; grifos acrescidos.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.