DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS PESSOA em que se aponta como autor… — HC HC 1031698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS PESSOA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o foi indeferido o pedido de indulto, bem como foi expedido mandado de prisão para início de cumprimento de pena.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- 2º, IV, do Decreto 12.338/2024 prevê expressamente que o indulto é cabível mesmo na ausência de guia de recolhimento expedida, o que demonstra que o início da execução da pena não é requisito para a concessão do benefício.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS PESSOA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.300539-1/000).
Consta dos autos que o foi indeferido o pedido de indulto, bem como foi expedido mandado de prisão para início de cumprimento de pena.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto, conforme disposto no Decreto 12.338/2024, mas teve seu pedido indeferido sob o fundamento de que ainda não iniciou o cumprimento da pena, o que, segundo a defesa, não é exigido pelo referido decreto e diante da expedição do mandado de prisão, encontra-se na iminência de ser preso.
Aduz que o art. 2º, IV, do Decreto 12.338/2024 prevê expressamente que o indulto é cabível mesmo na ausência de guia de recolhimento expedida, o que demonstra que o início da execução da pena não é requisito para a concessão do benefício.
Argumenta que o paciente não sofreu sanção por falta disciplinar de natureza grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto, atendendo, assim, ao requisito subjetivo.
Defende que o período de 8 (oito) dias em que o paciente esteve em prisão provisória deve ser computado como pena cumprida, conforme o art. 5º do Decreto 12.338/2024, reforçando que o paciente já estava em cumprimento de pena antes da expedição da guia de execução.
Expõe que a decisão que indeferiu o pedido de indulto criou requisito não previsto no decreto presidencial, violando o princípio da separação dos poderes e o art. 84, XII, da Constituição Federal.
Afirma que o indulto é um instrumento de política criminal que visa à redução do encarceramento e ao reconhecimento da falência do sistema prisional, sendo aplicável ao caso do paciente.
Requer, liminarment e, o recolhimento do mandado de prisão até o julgamento do agravo em execução interposto na origem. E, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente ao indulto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos ED cl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou a decisão monocrática do Tribunal a quo (fl. 15) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.