DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MI… — HC HC 1031699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em favor de MARCELO DE ALMEIDA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do mesmo Estado (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 309 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto, no dia 10/9/2022, teria conduzido uma motocicleta sem habilitação e gerado perigo de dano, pois desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e colidiu com outro veículo.
- O Ministério Público Estadual impetrou habeas corpus perante a Corte local, impugnando a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sob o fundamento de que o paciente se encontrava em local incerto e não sabido.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em favor de MARCELO DE ALMEIDA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do mesmo Estado (HC n. 1.0000.25.160321-3/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto, no dia 10/9/2022, teria conduzido uma motocicleta sem habilitação e gerado perigo de dano, pois desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e colidiu com outro veículo.
O Ministério Público Estadual impetrou habeas corpus perante a Corte local, impugnando a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sob o fundamento de que o paciente se encontrava em local incerto e não sabido.
Contudo, o Tribunal de origem não conheceu da impetração, sob o argumento de impropriedade da via eleita para discutir matéria atinente a conflito de competência. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 296):
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE TRÂNSITO - RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM - VIA INADEQUADA - DISCUSSÃO DE MATÉRIA ATINENTE A CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS - - INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR DA PACIENTE - INADMISSIBILIDADE - ORDEM NÃO CONHECIDA.
- Não se admite a utilização do "habeas corpus" como substituto da via própria, como no presente caso.
- O habeas corpus é instrumento de tutela do direito de liberdade individual no sentido de ir, vir e ficar, não se admitindo sua utilização diante da inexistência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça a esse direito constitucionalmente protegido.
No presente writ, o impetrante alega que a remessa dos autos à Justiça Comum foi prematura, pois o Juizado Especial Criminal não esgotou todas as tentativas de localização do paciente, incluindo o uso de endereço atualizado e número de telefone obtidos posteriormente.
Sustenta que tal medida viola o princípio do juiz natural e priva o paciente de direitos como a transação penal e a suspensão condicional do processo, previstos na Lei n. 9.099/1995.
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 13):
1. A concessão de Medida Liminar para suspender o feito até a definição da competência do juízo.
2. No Mérito, requer seja reconhecida a incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari-MG, e que seja declinada a competência do feito, remetendo ao Juizado Especial Criminal de Araguari-MG.
É o relatório.
Deci do.
De
[trecho intermediário suprimido]
demandando revolvimento fático-probatório, inexiste óbice à análise do pedido formulado no habeas corpus originário, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. Precedentes.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício.
(HC n. 349.445/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
Nesse contexto, tratando-se de competência afeta ao Tribunal de Justiça, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no writ precedente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito da impetração originária, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.