DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX JOSE DOS SANTOS em que se aponta como ato… — HC HC 1031704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX JOSE DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: Apelação criminal.
- Policiais que prenderam em flagrante o acusado na posse de 52 (cinquenta e dois) invólucros de maconha.
- Dois comparsas que conseguiram fugir do local.
- Pretensão adstrita à aplicação da figura do tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX JOSE DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
Apelação criminal. Crime de tráfico de drogas. Denúncia de populares. Policiais que prenderam em flagrante o acusado na posse de 52 (cinquenta e dois) invólucros de maconha. Dois comparsas que conseguiram fugir do local. Autoria e materialidade. Configuração. Sentença condenatória. Apelação do acusado. Pretensão adstrita à aplicação da figura do tráfico privilegiado. I - Ações penais e inquéritos em curso que não justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, do CPP. Observância do Tema 1139 do STJ (recurso repetitivo). II - Policiais que efetuaram a prisão do acusado que informaram (em Juízo) que um traficante da localidade fez uma chamada de vídeo para o celular do réu oferecendo suborno para que os agentes liberassem o preso. Fato não refutado pela defesa. Comparsas fugitivos que respondem a dezenas de ações penais e integram uma "família de criminosos conhecida por "irmãos pereira"" onde realizam tráfico de drogas na região. Fato de notoriedade no local. Situações que, no conjunto probatório, demonstram dedicação à atividade criminosa e participação em organização de mesma natureza. III - Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi fund amentado em conjecturas e ilações, sem elementos concretos que demonstrem a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que integre organização criminosa, preenchendo, assim, os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Argumenta que, caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, a nova pena será inferior a 4 (quatro) anos, o que ensejaria a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.