DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX JOSÉ DOS SANTOS contra a decisão de fls — HC HC 1031704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX JOSÉ DOS SANTOS contra a decisão de fls.
- 214-218, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício, pois o afastamento do tráfico privilegiado teria se baseado em conjecturas e ilações, sem suporte em provas concretas.
- Argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE utilizou, como fundamento, uma suposta tentativa de suborno praticada por terceiro, não imputável ao paciente, e referência à integração em organização criminosa sem denúncia pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC [trecho intermediário suprimido] é primário e todas as circunstâncias judiciais do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX JOSÉ DOS SANTOS contra a decisão de fls. 214-218, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício, pois o afastamento do tráfico privilegiado teria se baseado em conjecturas e ilações, sem suporte em provas concretas.
Argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE utilizou, como fundamento, uma suposta tentativa de suborno praticada por terceiro, não imputável ao paciente, e referência à integração em organização criminosa sem denúncia pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o que não demonstraria dedicação a atividades criminosas nem participação em organização.
Defende que o paciente é primário e possui bons antecedentes. Ademais, argumenta que a apreensão de 30 g de maconha indica pequena quantidade, reforçando a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Pondera que, mesmo diante do indeferimento liminar, impõe-se a aplicação do art. 647-A, parágrafo único, do CPP, com concessão de ofício do habeas corpus, ante a ilegalidade manifesta.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo para aplicar o tráfico privilegiado e redimensionar a pena, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo ao novo exame do writ.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
é primário e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto é a medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Por fim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser convertida em duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim de reduzir as penas do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.