DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CAROLINE CLEMENTINO BARBOSA RODRIGUES apon… — HC HC 1031706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CAROLINE CLEMENTINO BARBOSA RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0059172-91.2025.8.19.0000, relator o Desembargador Pedro Raguenet).
- Foi a paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Em audiência de custódia, foi deferida e liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecimento bimestral ao Juízo; b) proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 15 (quinze) dias, salvo em caso de expressa autorização do juízo competente, devendo ainda a custodiada manter seu endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo.
Resultado indicado
20/21): a) seja concedida LIMINARMENTE a ordem de HABEAS CORPUS, para cassar a ordem de prisão exarada nos autos do processo nº 0800475-58.2023.8.19.0018, com a expedição de contramandado de prisão, ou mesmo ALVARÁ DE SOLTURA, acaso a prisão já tenha sido cumprida, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, que deve, indubitavelmente, ser revogada; b) seja concedida, subsidiariamente, a [trecho intermediário suprimido] 318-B.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CAROLINE CLEMENTINO BARBOSA RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0059172-91.2025.8.19.0000, relator o Desembargador Pedro Raguenet).
Foi a paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Em audiência de custódia, foi deferida e liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecimento bimestral ao Juízo; b) proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 15 (quinze) dias, salvo em caso de expressa autorização do juízo competente, devendo ainda a custodiada manter seu endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo.
Em sequência aos atos processuais, foi oferecida denúncia, dando-se início às tentativas de intimação da acusada para apresentação de defesa prévia.
No entanto, tais diligências revelaram-se infrutíferas.
Diante desse cenário, foi decretada a prisão preventiva.
Em suas razões, sustenta a defesa que, "apesar de a paciente declinar o seu telefone e endereço na audiência de custódia (id. 63395731), quais sejam: 21 982784048 e Rua Ana Brito, Casa 12, Bairro São Matheus, São João de Meriti -RJ, foram expedidos mandados para a Comarca de Conceição de Macabu, em que tramita a ação penal (indexadores 75565118 e 82392555), diversa da residência declarada (!!) e não foi tentada a intimação pelo telefone" (e-STJ fls. 6/7).
Pondera a ausência de contemporaneidade "entre o fato, em tese, praticado e a r. Decisum que decretou a prisão da paciente, sendo imperioso perceber que, tão somente, APÓS 02 (dois) anos de ter a parte iniciado o cumprimento (index 71868879), o Juízo a quo revogou a liberdade provisória" (e-STJ fl. 10).
Acrescenta o "fato de a Paciente ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, conforme demonstra a documentação acostada, enquadrando-se, portanto, no alcance do HC Coletivo 143.641/SP, julgado pela 2a Turma do STF, cuja ordem foi estendida a todas as gestantes e mães de criança em idêntica situação" (e-STJ fl. 12).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 20/21):
a) seja concedida LIMINARMENTE a ordem de HABEAS CORPUS, para cassar a ordem de prisão exarada nos autos do processo nº 0800475-58.2023.8.19.0018, com a expedição de contramandado de prisão, ou mesmo ALVARÁ DE SOLTURA, acaso a prisão já tenha sido cumprida, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, que deve, indubitavelmente, ser revogada;
b) seja concedida, subsidiariamente, a
[trecho intermediário suprimido]
318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
No presente caso, a paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos de idade, não cometeu delito contra sua descendência, o crime a ela imputado não foi praticado mediante emprego de violência ou grave ameaça, não havendo nenhum elemento nos autos bastante a justificar a negativa do benefício.
Mantê-la segregada constitui-se, portanto, constrangimento ilegal contra os infantes presumidamente desassistidos sem a presença física da mãe.
Ante todo o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que o Juízo sentenciante entenda cabíveis, bem como de nova decretação de prisão preventiva em caso de superveniência de novos fatos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.