DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de ALEXANDRE PEREIRA DE MATOS - condenado por apro… — HC HC 1031709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de ALEXANDRE PEREIRA DE MATOS - condenado por apropriação indébita a 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena - fixada na sentença proferida na Ação Penal n.
- 56/61, da 2ª Vara Judicial da comarca de Pereira Barreto/SP), alterada em grau de apelação -, com: a) a alteração da fração de exasperação da pena-base de 1/2 para 1/6, sustentando que resta por comprovado a boa conduta quanto a restituição do dano (fl.
- 10); b) compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea; c) reconhecimento da diminuição da pena em 2/3 pela reparação integral do dano antes do recebimento da denúncia; e d) aplicação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de ALEXANDRE PEREIRA DE MATOS - condenado por apropriação indébita a 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 19/44), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena - fixada na sentença proferida na Ação Penal n. 1500420-35.2024.8.26.0439 (fls. 56/61, da 2ª Vara Judicial da comarca de Pereira Barreto/SP), alterada em grau de apelação -, com:
a) a alteração da fração de exasperação da pena-base de 1/2 para 1/6, sustentando que resta por comprovado a boa conduta quanto a restituição do dano (fl. 10);
b) compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea;
c) reconhecimento da diminuição da pena em 2/3 pela reparação integral do dano antes do recebimento da denúncia; e
d) aplicação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:
a) correta a exasperação da pena-base em 1/2, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do paciente (certidão de fls. 34/37 - proc. nº 3000565-58.2013.8.26.0356 - fl. 33), das circunstâncias do crime (o bem que lhe fora emprestado acabou sendo tomado por terceiro, com quem tinha dívida - fl. 33) e das consequências negativas para a vítima, que sofreu prejuízo de R$ 10.000,00 e não conseguiu realizar a colheita de sua lavoura (fl. 33);
b) adequada a compensação parcial da atenuante da reincidência, considerando a multirreincidência do paciente (fl. 35). Nesse sentido: AgRg no HC n. 949.457/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025;
c) rever o entendimento de que a reparação do dano pelo agravante não foi espontânea, nem de forma voluntária, e concluir que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a aplicabilidade do arrependimento posterior, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita;
d) a existência de circunstâncias negativadas e a multirreincidência do paciente justificam o agravamento do regime prisional e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.