DECISÃO JOSE IVODE DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBU… — HC HC 1031713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE IVODE DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem, "em 17/09/2025, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi relaxada a prisão do denunciado, sendo designada nova audiência para o dia 13/03/2026, às 13h30" (fl.
- Tendo em vista a superveniência da ordem de soltura do acusado, conforme informações, está caracterizada a prejudicialidade desta impetração, a qual se voltava contra a prisão preventiva do paciente. À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE IVODE DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem, "em 17/09/2025, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi relaxada a prisão do denunciado, sendo designada nova audiência para o dia 13/03/2026, às 13h30" (fl. 347).
Tendo em vista a superveniência da ordem de soltura do acusado, conforme informações, está caracterizada a prejudicialidade desta impetração, a qual se voltava contra a prisão preventiva do paciente.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.