ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de nulidade OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em virtude de supostas ilegalidades na fase de inquérito policial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 5555, 287, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TESE DE Invasão de domicílio. Cadeia de custódia DA PROVA. CASO CONCRETO DE Flagrante delito. Ausência de nulidade OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em virtude de supostas ilegalidades na fase de inquérito policial.
2. Fato relevante. O agravante foi abordado em estado de flagrante delito, após denúncia de suposta prática de crimes patrimoniais. Durante a diligência, houve ingresso em domicílio, autorizado por um dos ocupantes, e apreensão de materiais relacionados aos crimes investigados.
3. Decisão anterior. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade, considerando a existência de flagrante delito e ausência de comprovação da quebra da cadeia de custódia das provas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, configura nulidade; e (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, capaz de invalidar os elementos colhidos.
III. Razões de decidir
5. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal admite exceção em casos de flagrante delito, conforme entendimento do STF.
6. O ingresso no domicílio foi narrado como até autorizado por um dos ocupantes e amparado por fundadas razões, devidamente justificadas, não havendo nulidade na abordagem policial.
7. A cadeia de custódia das provas deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, sendo necessária a demonstração para que se configure nulidade, o que não ocorreu no caso.
8. A defesa não apresentou elementos capazes de desacreditar as provas, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que amparada por fundadas razões.
2. A eventual
[trecho intermediário suprimido]
de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 788.620/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/8/2024).
No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por derradeiro, destaque-se que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.