DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN DOS SANTOS LAURI… — HC HC 1031727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN DOS SANTOS LAURINDO, contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal nº 0000746-67.2025.8.26.0590.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar decisão do juízo de execução penal que havia deferido ao paciente a progressão de regime e determinar a prévia realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal.
- Alega que a exigência do exame criminológico baseou-se na Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 737756 / PB, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN DOS SANTOS LAURINDO, contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal nº 0000746-67.2025.8.26.0590.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar decisão do juízo de execução penal que havia deferido ao paciente a progressão de regime e determinar a prévia realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal. Alega que a exigência do exame criminológico baseou-se na Lei n. 14.843/2024, que, por constituir novatio legis in pejus, não poderia retroagir em prejuízo do paciente. Aduz, ainda, que a fundamentação subsidiária utilizada pelo Tribunal (existência de falta grave anterior) não seria idônea, por se tratar de infração antiga, já reabilitada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime aberto.
Liminar indeferida (fls. 44-45)
Informações prestadas às fls. 53-80; 81-90.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 96-99).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu o pedido de progressão ao regime sem a necessidade do exame criminológico.
O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial, condicionando análise do pedido de progressão de regime, após a realização do exame criminológico, tecendo as seguintes considerações ( fls. 10/20 - grifamos):
Cumpre observar que, para concessão de regime aberto, o condenado deve, além de preencher o requisito objetivo, reunir mérito e condições para a concessão
[trecho intermediário suprimido]
n ão há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP)" (AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/5/2021).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 737756 / PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022)
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade do apenado e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.