DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS PAVAO em que se aponta como ato coator… — HC HC 1031729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS PAVAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos para a aplicação do redutor do § 4º do art.
- 11.343/2006, sendo primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas nem integrando organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS PAVAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5068447-71.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos para a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas nem integrando organização criminosa.
Alega que a quantidade de drogas apreendidas já foi utilizada na dosimetria da pena para exasperar a pena-base, sendo ilegal sua utilização para afastar o redutor, configurando bis in idem.
Argumenta que a quantidade de drogas não é, por si só, motivo suficiente para afastar a aplicação do redutor, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que a decisão que afastou o redutor desconsiderou as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, trabalho lícito e boa-fé demonstrada durante o processo, além de ser arrimo de família e pobre no sentido literal da palavra.
Expõe que a negativa de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 viola o princípio da individualização da pena, uma vez que não há elementos concretos que demonstrem a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a quantidade de drogas pode modular o redutor, mas não afastá-lo, salvo quando conjugada com outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.