DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VILARINHO contra ac… — HC HC 1031736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VILARINHO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da ordem, por entender inadequada a via eleita (HC n.
- Consta do voto condutor do acórdão que o paciente descumpriu as condições da suspensão condicional do processo, pois, segundo consta da r. decisão de fls.
- 189 - dos autos principais, "(..) Com efeito, a parte beneficiada (então processada), não compareceu para informar ou justificar suas atividades; não apresentou relatórios médicos acerca de seu estado de saúde (decisão de fl.
- 172) e atualmente se encontra presa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VILARINHO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da ordem, por entender inadequada a via eleita (HC n. 2217807-44.2025.8.26.0000).
Consta do voto condutor do acórdão que o paciente descumpriu as condições da suspensão condicional do processo, pois, segundo consta da r. decisão de fls. 189 - dos autos principais, "(..) Com efeito, a parte beneficiada (então processada), não compareceu para informar ou justificar suas atividades; não apresentou relatórios médicos acerca de seu estado de saúde (decisão de fl. 172) e atualmente se encontra presa (e-STJ fls. 178/181). Assim, REVOGO, nos termos do art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais, LJECrim), a suspensão condicional do processo. (..)"(e-STJ fl. 11).
Relatou o impetrante que a denúncia foi oferecida em 28 de junho de 2017. Em 30 de setembro de 2019, o representante do Ministério Público entendeu ser cabível a suspensão condicional do processo, com base no art. 89 da Lei n. 9.099/95. A proposta foi formalizada e aceita em audiência realizada no dia 3 de março de 2020.
No presente mandamus, alega que o paciente não iniciou o cumprimento das condições impostas em virtude da pandemia. Posteriormente, em 23 de março de 2022, foi determinada sua intimação pessoal para iniciar o cumprimento do acordo, e, em 30 de março de 2022, sua defensora informou nos autos que ele se encontrava em estado grave em razão de um acidente.
Narra que, em 1º de agosto de 2022, o Ministério Público manifestou-se para verificar as condições de saúde do paciente, e em 29 de setembro de 2022 foi certificada a expiração do prazo da suspensão condicional do processo, sem revogação.
Em 19 de janeiro de 2023, foi aberta vista ao Ministério Público, que, no dia seguinte, requereu o prosseguimento da ação penal e a revogação do benefício. A defesa sustenta que, conforme certidão de fl. 167, o prazo da suspensão condicional transcorreu integralmente sem qualquer decisão de revogação, o que, segundo a legislação de regência, implicaria extinção da punibilidade.
Argumenta que o fato ocorreu há mais de oito anos, que o paciente não praticou novo delito no período e que o Estado foi omisso e moroso. Entende-se que não se pode penalizar o paciente por equívocos estatais, sendo patente o constrangimento ilegal, já que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do processo até o
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade, desde que não seja necessário o reexame de fatos e provas, como na espécie, em que se discute o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 0160802-21.2013.8.26.0000 como entender de direito (HC 282.251/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/3/2014)
No mesmo sentido: RHC n. 38.921/SP, Relatora Ministra. REGINA HELENA COSTA, DJ 17/12/2013, HC n. 273.823/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 19/9/2013.
Ante o expos to, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.