DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO PAULO DUTRA COELHO… — HC HC 1031741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO PAULO DUTRA COELHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 121-A, § 1º, incisos I e II, c/c artigo 61, inciso II, alínea "a", c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
- A impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente não demonstrou, de forma inequívoca, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO PAULO DUTRA COELHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 0061320-75.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121-A, § 1º, incisos I e II, c/c artigo 61, inciso II, alínea "a", c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente não demonstrou, de forma inequívoca, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam insuficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Aduz que a gravidade abstrata do tipo penal imputado não pode justificar, por si só, a manutenção da prisão preventiva. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho fixo e é conhecido por sua conduta proba e íntegra ao longo da vida.
Alega que o paciente tem 66 anos de idade, faz uso contínuo de medicamento controlado devido a problemas de saúde (zumbido crônico), e o sistema carcerário brasileiro não oferece condições adequadas para atender às necessidades de saúde específicas de idosos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 60/62.
Informações prestadas às fls. 65/69, 100/105 e 111/114.
Parecer ministerial de fls. 80/90 opinando pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
[trecho intermediário suprimido]
- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 184.085/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por derradeiro, o pedido de prisão domiciliar não foi avaliado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte de Justiça sobre ele deliberar, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.