DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELVIS DOUGLAS CIDRAL em que se aponta como ato… — HC HC 1031743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELVIS DOUGLAS CIDRAL em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 21 da Lei de Contravenções Penais, todos em contexto de violência doméstica.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada ex officio pelo magistrado de primeiro grau, em flagrante ofensa ao artigo 311 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 12345, 3566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELVIS DOUGLAS CIDRAL em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5067577-90.2025.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 147, § 1º, e art. 329 do Código Penal e, ainda, no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, todos em contexto de violência doméstica.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada ex officio pelo magistrado de primeiro grau, em flagrante ofensa ao artigo 311 do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, pois se baseia em argumentos genéricos e abstratos sobre a gravidade do delito.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho, além de não representar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Expõe que a vítima, em declaração formalizada, retratou-se da intenção de representar criminalmente, negou a ocorrência de ameaças e agressões e manifestou desinteresse na manutenção de medidas protetivas, afirmando categoricamente que o paciente não apresenta risco.
Defende que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Afirma que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.