DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO DE JESUS ALVES DA SILVA em que se apon… — HC HC 1031757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO DE JESUS ALVES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois ao paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " .. é portador de uma grave condição de saúde, diagnosticado com volumosa hérnia incisional (parede abdominal), e fístula intestinal .. " (fl.
- 4), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
- Alega, ainda, que a referida unidade em que atualmente encontra-se recolhido, se localiza a aproximadamente 300km (trezentos quilômetros) de distância de onde reside sua esposa e filhos menores, o que agrava ainda mais a sua situação, visto que, esta privado do seu convívio familiar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 15043, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO DE JESUS ALVES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5655340-74.2025.8.09.0005.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois ao paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " .. é portador de uma grave condição de saúde, diagnosticado com volumosa hérnia incisional (parede abdominal), e fístula intestinal .. " (fl. 4), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Alega, ainda, que a referida unidade em que atualmente encontra-se recolhido, se localiza a aproximadamente 300km (trezentos quilômetros) de distância de onde reside sua esposa e filhos menores, o que agrava ainda mais a sua situação, visto que, esta privado do seu convívio familiar.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.