ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1031761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de comprovação de impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão domiciliar humanitária. Requisitos legais. Ausência de comprovação de impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, por não reconhecer ilegalidade no indeferimento de prisão domiciliar.
2. O agravante cumpre pena de 15 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Alega possuir graves sequelas de AVC e infarto, pleiteando a concessão de prisão domiciliar humanitária.
3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar, considerando que o agravante não se encontra em regime aberto, não preenchendo o requisito objetivo do art. 117 da Lei de Execução Penal, e que não foi comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar humanitária ao agravante, que cumpre pena em regime fechado, pela prática de crime de estupro de vulnerável, diante da alegação de graves problemas de saúde.
III. Razões de decidir
5. O art. 117 da Lei de Execução Penal estabelece que o recolhimento do apenado em meio domiciliar é permitido apenas para condenados em regime aberto, salvo casos excepcionais devidamente comprovados.
6. Embora a jurisprudência permita a concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado ou semiaberto, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto.
7. Os relatórios médicos e documentos juntados aos autos indicam que o agravante está recebendo atendimento médico necessário, tanto por equipe interna quanto por unidades externas, não havendo comprovação de que o tratamento domiciliar seria mais adequado.
8. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via
[trecho intermediário suprimido]
do pedido de prisão domiciliar ou de saída antecipada ao Reeducando, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
5. Segundo a Recomendação n. 78, de 15/09/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que acrescentou o Art. 5.º-A à Recomendação n. 62, de 17/03/2020, do mesmo Conselho, " a s medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (NR)".
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 599.642/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.