DECISÃO LUIS HENRIQUE DO PRADO MANOEL, denunciado por homicídio (duas vezes) e homicídio tentado, aleg… — HC HC 1031763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS HENRIQUE DO PRADO MANOEL, denunciado por homicídio (duas vezes) e homicídio tentado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa afirma que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/7/2025, em razão de acidente de trânsito ocorrido no município de Guariba/SP, com vítimas fatais.
- A segregação foi convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública (fl.
- Segundo o impetrante, a decisão carece de fundamentação concreta.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS HENRIQUE DO PRADO MANOEL, denunciado por homicídio (duas vezes) e homicídio tentado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que denegou a ordem no HC n. 2241913-70.2025.8.26.0000 (fl. 2).
A defesa afirma que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/7/2025, em razão de acidente de trânsito ocorrido no município de Guariba/SP, com vítimas fatais. A segregação foi convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública (fl. 3).
Segundo o impetrante, a decisão carece de fundamentação concreta. Argumenta que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e está gravemente debilitado em razão de politrauma, fratura de acetábulo, cistostomia e sepse em tratamento, necessitando de cuidados médicos contínuos incompatíveis com o ambiente prisional, que não dispõe de estrutura adequada para atender às suas necessidade.
Requer a revogação da medida ou, subsidiariamente, o deferimento de prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares diversas.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, "a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (AgRg no HC n. 991.330/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
Conforme os julgados desta Corte, "a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada"" (AgRg no HC n. 1.000.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
No caso em exame, o paciente, em tese, provocou "grave acidente de trânsito, do qual resultou a morte de um casal,
[trecho intermediário suprimido]
bares e restaurantes, sem prejuízo da fixação de outras medidas pelo Juízo de primeiro grau.
(AgRg no HC n. 811.814/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
À vista do exposto, concedo o habeas corpus para, uma vez confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do Paciente, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor e c) proibição de frequentar bares, restaurantes e shows, ou quaisquer outros locais de entretenimento voltados ao consumo de bebida alcoólica.
Fica facultada ao juízo processante a possibilidade de imposição de cautelares adicionais se as entender adequadas às circunstâncias particulares do caso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.