DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HAILTON RIBEIRO DE OLIVEI… — HC HC 1031770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HAILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, como incurso nos artigos 241-A e 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (fls.
- Impetrado pela Defesa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu a ordem de habeas corpus, confirmando o pedido liminar deferido, somente para determinar que a autoridade coatora conceda acesso aos autos n.
- 5002833-88.2025.4.03.6181, à defesa do paciente (fls.
Resultado indicado
66/75, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15448, 15447
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HAILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 5020306-06.2025.4.03.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, como incurso nos artigos 241-A e 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (fls. 41/46).
Impetrado pela Defesa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu a ordem de habeas corpus, confirmando o pedido liminar deferido, somente para determinar que a autoridade coatora conceda acesso aos autos n. 008709-58.2024.4.03.6181 e n. 5002833-88.2025.4.03.6181, à defesa do paciente (fls. 12/31). Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Pontua que estão ausentes os riscos da custódia cautelar, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que a prisão preventiva é medida desproporcional, pois, em caso de eventual condenação, provavelmente cumprirá pena em regime menos gravoso do que o fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
Liminar indeferida às fls. 49/52, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 55/61.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 66/75, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 41/46; grifamos):
Todavia, entendo que, no caso concreto, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal. A gravidade concreta da conduta, a existência de indícios de envolvimento em grupos de compartilhamento de pornografia infantil via aplicativos como WhatsApp e Telegram, e a possibilidade de existência de arquivos armazenados em nuvem ainda não acessados, justificam a medida extrema. A soltura do custodiado neste momento poderia comprometer o regular andamento das investigações, especialmente diante da necessidade de aprofundamento pericial e da identificação de eventuais outros envolvidos. A aplicação do princípio da homogeneidade, embora relevante, não se mostra adequada ao caso concreto, diante da
[trecho intermediário suprimido]
do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.