DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1031772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL.
- Trata-se de Agravo em Execução contra decisão do Juízo da Execução, na qual se homologou o procedimento administrativo disciplinar e reconheceu-se a prática de falta grave pelo apenado, aplicando-se os consectários legais.
- A discussão cinge-se, preliminarmente, quanto & nulidade do PAD, ante a oitiva dos policiais penais sem a presença do apenado e de sua defesa; e, no mérito, quanto á possibilidade de afastamento do reconhecimento da falta grave reconhecida, tanto por insuficiência probatória quanto por atipicidade da conduta.
- Quanto à preliminar aventada, entende-se que não há nulidade a ser reconhecida no caso em tela, uma vez que o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que eventuais nulidades no procedimento administrativo não contaminam o âmbito judicial de apuração da falta grave (STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PAD AFASTADA. MÉRTIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA ORIGEM.
1. Trata-se de Agravo em Execução contra decisão do Juízo da Execução, na qual se homologou o procedimento administrativo disciplinar e reconheceu-se a prática de falta grave pelo apenado, aplicando-se os consectários legais.
2. A discussão cinge-se, preliminarmente, quanto & nulidade do PAD, ante a oitiva dos policiais penais sem a presença do apenado e de sua defesa; e, no mérito, quanto á possibilidade de afastamento do reconhecimento da falta grave reconhecida, tanto por insuficiência probatória quanto por atipicidade da conduta.
3. Quanto à preliminar aventada, entende-se que não há nulidade a ser reconhecida no caso em tela, uma vez que o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que eventuais nulidades no procedimento administrativo não contaminam o âmbito judicial de apuração da falta grave (STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral - Tema 941). Assim, não merece prosperar a irresignação defensiva nesse ponto.
4. Com efeito, conforme consta no PAD nº 012/2024/IPI, verifica-se que no dia 29/04/2024, por volta das 14:20, os Agentes Penitenciários Almir Maurício Balensiefer Ferreira e Júlio Portela Arenhart declararam terem encontrado, durante revista realizada na cela 3, o apenado SERGIO GOMES DE OLIVEIRA deitado em sua cama junto a um aparelho celular marca LG com 2 chips da operadora Claro conectado na tomada. Ademais, embora o apenado tenha negado a posse do aparelho telefônico em questão, afirmando que o aparelho seria de outro apenado que teria saído em livramento condicional, os policiais penais ouvidos foram firmes em comprovar que o aparelho celular apreendido foi encontrado carregando em cima da cama em que o apenado estava deitado.
5. Neste ponto, entende-se que merecem especial consideração as palavras dos agentes penitenciários, tendo em vista que milita em favor deles a presunção de que são pessoas dignas de crédito, não havendo qualquer indicativo de que tivessem interesse de imputar falsa conduta ao agravante. Perceba-se, outrossim, que não é necessária a realização de qualquer
[trecho intermediário suprimido]
de efetivo prejuízo ao apenado.
3. No Processo Penal, é imprescindível quando se aventa nulidade de atos processuais a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.
4. Na hipótese, a mera alegação de que não cabe ao gerente de revisões criminais exercer o papel de defesa técnica, por ser ele funcionário do estabelecimento penal, sem a comprovação do prejuízo sofrido, não justifica a declaração da nulidade do procedimento administrativo disciplinar, ademais que a defesa escrita postula pelo reconhecimento da nulidade do incidente disciplinar ou pela não aplicação da falta disciplinar.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 396.203/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
Desse modo, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.